quarta-feira, 2 de março de 2011

Contratos

Da resolução por onerosidade excessiva


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessiva onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Na jurisprudência, por igual, tal tendência tem prevalecido. De fato, após algumas hesitações onde predominam arestos em sentido contrário, parece ter se firmado orientação no sentido de se permitir a rescisão dos contratos, em virtude da excessiva onerosidade das prestações, oriunda de acontecimentos extraordinários e supervenientes, imprevisíveis por ocasião do negócio.
O Supremo Tribunal, desprezando o recurso extraordinnário, entendeu que a tese esposada pelo aresto recorrido (onde havia expressa admissão da cláusula rebus sic stantibus) não colidia com a lei federal.

Com efeito, isso ocorre com a regra do art. 6º, V, dessse Código, quando, cuidando dos direitos básicos do consumidor, declara ser um deles a prerrogativa de obter V- a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionadas ou sua revisão em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Assim, vê-se como tem evoluído o contrato, talvez no sentido de sacrificar a amplitude de seus princípios básicos em favor das restrições que almejam fazê-lo naus justo e mais humano. O novo Códigoadmitiu a resolução por onerosidade excessiva, nos termos acima transcritos (art. 478/480).

terça-feira, 1 de março de 2011

Direitos Humanos


Movimento Reformista.
 O principal expoente é Santo Agostinho.
Época do Papa Leão XIII. O movimento Reformista acaba ganhando como aliado a Igreja Católica.
Características: A Igreja Católica passa a visar o bem comum, a essência da vida digna como pressuposto da dignidade da pessoa humana, já que o homem foi feito a imagem e semelhança de Deus.
Três pressuposto básicos da Igreja Católica frente ao pacto social:
1)    Educação.
2)    Subsistência.
3)    Trabalho.
Tais pressuposto se Resumem em Humanização.

1848 e a Constituição Francesa.
1848 é a época dos maiores conflitos referentes aos direitos individuais.
Principais Características da constituição francesa:
1)    Reconhecer os direitos e também os deveres anteriores as leis positivas.
2)    É dever da República proteger o cidadão, sua família, seu trabalho, sua propriedade, deixar ao alcance de todos a estrução indispensável e assegurar, também, a existência do cidadão proporcionando-lhe o trabalho e recursos necessários. Na falta do trabalho ou do socorro a aqueles que estão sem condições para o trabalho, o estado deveria proporcionar essas condições, é o surgimento do emprego público.

Os precedentes a constituição de 1848.
Complemento a constituição de 1848.
Constituição Mexicana.
Três aspectos básico.
1)    O nacionalismo.
2)    Reforma Agrária.
3)    A hostitlidade contra o poderio econômico.

Declaração Russa.
Características
O maior confronto entre trabalhadores e burgueses. Extinguindo os trabalhadores, acabaria as revoluções, extinguindo os burgueses extinguiria as classes sociais.
1)    Declaração dos direitos do povo, trabalhador e explorado.
2)     A abolição da propriedade privada.
3)    Confisco dos Bancos.
4)    O controle das Empresas nas mãos dos trabalhadores.

Trabalhadores = partidos.

O povo batendo contra o governo.
Povo = partidos = revolução = combate aos burgueses.
Famossímo Tratado de Versalhes. (1919)

O Tratado de versalhes, 1919, é o principal responsável pela tentativa de apaziguar os aliados e a Alemanha.
A principal característica deste tratado é exatamente a OIT (Organização Internacional do trabalho).
Direitos do trabalhador + direitos sociais, fundamentais e obrigatórios.

Eixo = França, Alemanha e Inglaterra.

Constituição Alemã ou Constituição de Neimar.

OBS.:Art. 135. Omissão e prestação de socorro. O homem que invadiu corrida carro.

A constituição alemã é pautada nos seguintes pontos.
1)    Nos direito e deveres fundamentais dos alemães. (Direito dos indivíduos, da sociedade, no direito a religião, associação religiosa, no direito a instrução, no direito a vida ecômica.
Feuls é preciso buscar a intenção do agente.
No Brasil, seguindo a constuição Espanhola de 1931, o texto constituicional de 1934, adota o pensamento alemão estabelecendo no tipo um quadro a ordem econômica e social. Estabelecendo os direitos sociais trazidos até então, são a expressão de direitos subjetivos. ( Alguns autores chamam de direito de crédito).
A consequencia de cada direito é uma obrigação. O direito sub é oponível ao estado que deve responsabilizar pelo crédito que você tem.
1)    A proteção a saúde art. 196.
2)    Direito a Educação art. 205.
3)    Direito a Cultura. Art. 215.
4)    O Direito ao Lazer e, também, ao Expólio art.217.
5)    Direito ao Turismo. 180.
6)    Direito a Previdencia Social. Arts.195 e 201.
São direitos subjetivos que o estado de forma objetiva deve viabilizar; Se não viabiliza deve, o mesmo, devolver em valores;
 A síntese das garantias oriundas do direito alemão deram origem a declaração universal dos direitos humanos na Assembléia Geral  da Organização das Nações Unidas de 1948, que corresponde a forma positivada, dos direitos de primeira e segunda gerações.
1geração é as liberdades, os de segunda geração é o pacto social.
A constiuição francesa: Igualdade, liberdade e fraternidade.
Direitos de Terceira Geração.
Outros de direitos de solidariedade e existe ainda que chama esse tipo de direito de direitos de fraternidade. Esses direitos são a expressão da solidariedade entre os seres humanos, a partir da junção dos direitos individuais e sociais. O surgimento deste terceiro direito é 1979. A fonte é a Organização das Nações Unidas e também a Organização Educacional e Científica e Cultural das Nações Unidas. (ONU e UNESCO).
Espécies de Direito de Terceira Geração.
1)    Paz;
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Assembléia Geral da ONU 1966. A paz é dever dos povos em âmbito nacional e Internacional, como forma principal de garantia da segurança dos indivíduos (pensamento da declaração africana que fora copiada para todo mundo).
Paz signifia assegurar todos os outros direitos. Numa pirâmide ela ocuparia o topo. Ela ainda se relaciona a soberania (poder de defesa das fronteiras e finaceiro).  No texto constituicional art. 4 inc. XI.

2)    Desenvolvimento;

A origem deste direito é a ONU, 1986. Art. 4 inc. 9.
Como Unificar o mundo CHINA x BRASIL, LÍBIA x ALEMANHA.

3)    Meio Ambiente;

Declaração de Estocolmo, 1972; Depois mais três dispositivos: 1974, constituição da Iugoslavia, na Constituição Grega de 1975, Constituição portuguesa de 1976; 1988 constituição Brasileira, Declaração do Rio de janeiro, 1972;

A Europa entende como meio ambiente o meio em que você vive.
Quando se tomba um patrimonio ele não pode ser alterado ou modificada, apenas restaurado. A restauração do Patrimônio é devido ao dono, não importanto os meios que o mesmo utilizará.
Art. 225 do texto constitucional brasileiro.
A necessidade social é intrínseca na ideia de preservação do meio ambiente. O meio ambiente só pode servir a mão de obra brasileira.
A grande questão é como compatibilizar o meio ambiente ao desenvolvimento. Como desenvolver se para isso degrada-se o meio ambiente. O meio ambiente deve atingir a finalidade social.

4)    O Direito a Comunicação

UNESCO A partir dos anos 80; A constituição Federal, art.220 e art. 5 inc. 14 e 33.

5)    Patrimônio Comum
OU 1974
6)    O Direito a autodeterminação
Assembléia Geral da ONU 1966. ( Direitos políticos, econômicos, social, e cultural, constituição federal art. 4 inc. 3)


7)    Patrimônio Cultural da humanidade;

A terceira geração seria um retrocesso, pois banalizaria os direitos e deveres fundamentais.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Processo Civil I

A última reforma do CPC: 2008/09.
Existe a necessidade de caracterizar, para a formação de uma sociedade, uma obrigatoriedade ao cumprimento das leis. Ao estado se incumbe a tarefa de fiscalizar o cumprimento dos dogmas.
Existem diversas opções para a resolução de conflitos: a primeira é a força, a segunda forma de solução é a negociação e a terceira é o processo, neste é o estado que regula o conflito, através do processo.
Autotutela é a forma mais primitiva de resolução de conflitos. Hodiernamente a autotutela não reflete a forma mais conveniente de resolução para litígios.
A autotutela é concebida pela lei, como forma de resolução de conflitos, em casos excepcionais.
Quando prevalecia a autotutela como forma de resolução de litígios, pressupõe a inexistência do estado.
Na autocomposição as partes solucionam os conflitos. Os interessados incumbem-se da resolução do litígio.
Transação é uma forma de resolução de conflitos, possibilitada por concessões recíprocas.
Quando alguém, por voluntária vontade se submete ao desejo de outrem, configura outra forma de resolução de conflito.
A autocomposição nem sempre é a melhor forma de resolução, pois pode se caracterizar, não agradando todas as partes.
Se o processo fosse rápido evidentemente as partes esperariam a melhor resolução.
A Heterocomposição consiste num método de resolução de conflitos na qual se incumbe a solução, a um terceiro.
A arbitragem é um meio de resolver conflitos, tendo como arbitro uma pessoa aceita pelas duas partes.
O processo é caracterizado pela imposição de solução confiada a um juiz estatal.
Direito indisponível é aquele que não se encontra sujeito a composição, direito que não se renuncia.
A arbitragem é um meio de resolução de conflitos, que, muitas vezes é priorizado pelo sujeito de direitos, por ser mais rápido e menos dispendioso.
Direitos disponíveis – direitos não sujeitos a negociação.
O Processo civil pertence ao Direito Público, pois envolve o estado.
Autonomia científica – princípios próprios.
O processo civil envolve-se ao direito privado, porém o processual civil engloba-se ao direito público.
A melhor interpretação é aquela que simplifica o processo, ou seja, chega-se mais rápido a solução.
No Direito administrativo o estado deve participar de relações de indivíduos com característica de soberania.
A função dos auxiliares de juízo está previstos no código processual civil.
O Direito processual, trabalhista e admistrativo possuem normas em comum, como por exemplo: o direito ao contraditório e a ampla defesa.
O falso testemunho é regido pelo cod. Civil, o penal, em complemento, trata da respectiva ação penal.
Qual é a natureza jurídica do cod. Processual civil. A natureza jurídica de alguma coisa é uma catalogação de determinado fenômeno em alguma coisa. As categorias mais comuns são direito privadas e públicas.
Se o estado participa de determinado negócio jurídico em condição de igualdade a um indivíduo, logo se trata de direito privado.
A fonte material de qualquer ramo do direito é o fato social. Trata-se de ocorrência independente e involuntária a ação humana.
As fontes formais são as normas de onde se percebem.
Normas cogentes são aquela que não se afasta dada a vontade das partes.
O costume é fonte de direito.
Nos ramos do direito privado o costume possui utilização constante, no entanto, não é no direito público.
As normas processuais não se completam ou modificam por força de costume, pois cod. Proc. Civ. Pertence ao direito público.
Os princípios gerais do direito são utilizados para solucionar lides. Estes princípios possuem força prática.
A interpretação da norma processual deve possuir eficácia para promover agilidade no processo.
Jurisprudência são decisões reiteradas dos tribunais. O professor a qualificou com sendo as decisões reiteradas em um mesmo sentido.
Para ser fonte de direito, tem que ter natureza genérica, ou seja, se aplica todos. Deve se referir a caso abstrato, deve regular situações futuras.
A jurisprudência não é fonte do direito, pois não é geral e obrigatória, não possui o traço da obrigatoriedade. A jurisprudência é importante.
As súmulas vinculantes é uma jurisprudência que possui as características de fonte de direito, pois é geral e obrigatória.
A Doutrina é a opinião dos doutos, logo não é geral, ou mesmo, obrigatória.
A analogia é a utilização de uma decisão capitulada em lei para regular outros casos. Esta não é fonte, pois não é geral ou obrigatória.
A lei está sujeito ao nascimento e extinção. Ela se revoga de três formas. Quando um posterior revoga uma anterior, deve estar expressas. Quando a lei mais nova regula inteiramente a anterior, ou quando a lei posterior possuir disposições incompatíveis com as anteriores.
O cod. Civil entrou em vigor um ano depois de sua publicação.
O vacacio legis não existe mais foi revogado.
É preciso verificar quando o caso se tornou possível. Os casos pendentes são regidos já pelo novo código em vigor.
O cod. Proc.civil é de âmbito federal. O Juiz aplica a lei regente em seu local de atuação.
A lei processual que se aplica aos crimes no estrangeiro é do citado país exterior.
Se ato processual não seguiu os procedimentos legais, mas conseguiu resultado eficiente, este ato é considerado, é o que conhecemos como principio da instrumentalidade.
Só o estado pode solucionar conflitos de interesse. Para solucionar os conflitos o estado utiliza o processo. O processo é uma garantia. Ninguém é privado de seus bens sem devido processo legal. A obrigatoriedade dessas garantias significa “devida processo legal”
Todos os outros princípios são pautados pelo processo legal. Princípios como o da ampla de defesa e contraditório como por exemplo.
Os oficiais alemães eram julgados no Tribunal de Nuremberg. A lei embasada durante a guerra não repelia as ações dos militares alemães. Logo ocorreu uma injustiça. O Tribunal não teria legitimidade para julgá-los, pois os guerrilheiros seguiam os mandos das leis, do governo.
Ex. Uma pessoa montou um juizado de menores causas.
Poder jurisdicional é poder de dizer o direito.
Tribunais de exceção são tribunais criados posteriormente a determinada lei.
Em 1990 foi eleito Fernando Collor, este confiscou os dinheiros em conta corrente e poupança. Pouco a pouco os juízes davam liminares para saque. Os atos eram tidos como não sujeitos de apreciação contraditória. O STF entendeu serem inconstitucionais as leis que embasavam a afirmação anterior, pois impedem o estado de direito.
Todos têm direito a ampla defesa e o contraditório, se violados tem que pleitear novo processo. Tem-se direito de discordar e produzir novas provas.
O Juiz deve julgar e justificar sua decisão. Todo julgamento é público. É necessária a fundamentação da sentença, caso não ocorra, caracteriza.
Quando mais o juiz afasta da participação no processo, ocorre o denominado princípio dispositivo, o contrario caracteriza o inquisitivo.
O Juiz tem a obrigação de participar dos atos com intuito de agilizar o processo. No momento em que se ajuíza a ação o estado participa do processo de resolução.
O Estado pode desenvolver a relação processual, porém não pode instaurar o processo, isso é claro, no Brasil. Logo, vigora-se um meio termo entre o princípio dispositivo e inquisitivo.
A Baliza legal deve ser observada, logo não se pode permitir ao juiz agir segundo a sua discricionariedade.
A evolução processual tem feito com que o juiz participe cada vez mais do processo.
O princípio da inércia nos afirma que as partes devem provocar os competentes do estado. O judiciário necessita ser provocado.
Princípio da adstrição significa que a sentença será dada no estreito limite no que colocado pelas partes. Por exemplo, se as partes combinam trezentas reais o juiz não pode alterar este valor. Exemplo, foi movida uma ação ao ministério público para que fosse constato no edital o número de vagas.

Autor provoca a jurisdição, que cita o réu para promover a resolução da lide.
Medida liminar Naudita Altera Pars. O sujeito ajuíza uma ação para religar a energia (celg), logo o juiz libera um medita liminar, isso não viola o princípio do contraditório, pois a celg terá a possibilidade de ser ouvida em lapso de tempo futuro.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Direito Penal - Princípios

1. Princípio da legalidade/ reserva legal e princípio da anterioridade no Código Penal
2. Princípio da analogia "in malan partem" - Ex: Art. 184 Aplica-se por analogia, por haver semelhança. (tem que ter boa fé, portanto não se pode fazer analogia na parte especial (crime), interpretação extensiva.
3. Princípio da inetrotividade da lei mais severa - Ex: Adultério: não gera efeitos para trás. A lei benéfica retroage (beneficiação da lei) a não benéfica não retroage. Os efeitos retroagem.
4. Princípio da fragmentariedade - Ex: pode ser tutelado por outro ramos, mas há um pequeno ponto para ser tutelado pelo Direito Penal. (separa o bem jurídico).
5. Princípio da intervenção- Intervir o mínimo possível, apenas quando outro ramo do Direito não conseguir resguardar.
6. Princípio da Culpabilidade- Deve ter relevância para ser tutelado pelo Estado (sociedade). Bens importantes para sociedade, há tutela.
7. Princípio da insignificância- Reprovação social: aspectos do criminoso subtrair para sí, coisa alheia móvel: Furto.
8. Princípio do Estado de inocência- Presunção = certeza. Até o momento da sentença, não se pode dizer que alguém é culpado.
9. Princípio da Humanidade- Dignidade Humana
10. Princípios do "ne bis in idem"- Não pode ser processado duas vezes pelo mesmo caso (situação).
Por exemplo: Surge a prova cabal, porém não é cabível de novo processo. Não analisa duas vezes. (conflito, duplicidade).
11. Princípios da proporcionalidade da pena- Não é aplicada a pena igualmente aspectos do criminoso.

Direito Processual Civil I.

Aula 3.
Direito Processual Civil I.


As decisões judiciais são, em geral, recorríveis. Se fossemos legisladores poderíamos decidir os recursos. O recurso pode existir, em tese, por razões, como: abuso de poder, falibilidade do ser humano.
O julgamento de recursos se dá por um colegiado. O órgão revisor não é concretizado por uma pessoa, a media de seus entendimentos reflete uma decisão mais acertada ou justa.
O art. 94 da constituição estabelece que um quinto dos tribunais seram ocupados por autoridades do ministério público ou trinais.
Podemos nos deparar com melhores profissionais quando escolhidos por meio de concurso.
O fundamento do recurso é que dificilmente o ser humano se conforma com decisão contrária ao seu interesse. Existe uma necessidade de uma segunda opinião.
O recurso estabelece mais grais de jurisdição; como por exemplo, o Superior Tribunal Federal.
JF – TRF – STJ – STF.
JD – TJ – STJ – STF.
A idéia de Duplo grau de jurisdição é que apenas dois grais estão aptos a dizer o direito pelo recurso.
Todo processo tem um destes dois ou mesmo ambos sendo discutidos. FÁTICA, JURIDÍCO. Os processos demandam estas análises. O juiz deve analisar a matéria posta, se não concordar interpõe recurso.
Hipótese: Você cobra aluguéis, o juiz de direito decidirá, não satisfeito poder reconhecer ao Tribunal de Justiça. O SUPERIOR tribunal não discute matéria de fato.
O STJ não cuida com matéria de fato, apenas os Tribunais de Justiças. Logo, há dois grais de jurisdição.
O Tribunal de Justiça diz que num acidente de carro João tem culpa, no STF morre o assunto.
Juízo a quo juízo recorrido.
Juízo ad quem o qual se recorre.
A palavra recurso exposto no art.5 e inc. LV. O Duplo grau de jurisdição não é assegurado pela constituição.
Art. 18. Processo inquisitivo.
Art. 17.
O princípio da boa fé colocado no CPC dá diretrizes que o define, porém de maneira aberta.
Existe verdade real é verdade formal. A verdade forma é o que consta dos altos, e verdade real reflete verdade fiel aos fatos.
Se o processo espelhar fielmente os fatos ocorridos
Se ninguém mentisse, ainda sim existiria problemas com relação a aproximação da justiça, pois existe diversos tipos de pontos de vista. Se a prova produzida nos altos estiver viciada ela pode ser desconsiderada.
O juiz, em processo inquisitivo, pode tentar buscar a verdade dos fatos, ou seja, princípio da verdade real.
De 73 para cá muitos dispositivos do CPP forma modificados. Um princípio da serenidade, art.5 76.
Analisar artigos 273 e 461. Juiz deferir o bem desejado mesmo antes do fim do processo, o que antes não era possível era necessário o fim do processo para deferir o pedido das partes.
Severidade do processo. Art. 174.
O Estado quando citado, não pode citar o representante por correio, mas citar pessoalmente.
Segundo a lei as pessoas jurídicas de direito público devem ser citadas pessoalmente.
Analisar art. 130. O juiz indefere a petição inicial se houver vício no processo no inicial.
O Princípio da preclusão, para todos os atos que as partes devem executar existe um momento adequado. Como, por exemplo, a na audiência se houve todas as testemunhas, pós audiência não se pode ouvir outras testemunhas encontradas. Este processo pressupõe que o processo não pode retroceder ocasiões anteriores, princípio da eventualidade ou preclusão.
Segundo o professor aquele caso em que o juiz pedia suspensão de alguns concursos públicos por ocorrer obscuridades durante o processo, trata-se de um processo aquisitivo, pois o juiz foi além de força discricionária.
Embargos de declaração = suprir obscuridades.
Foi encerrado o assunto dos princípios.
Jurisdição quer dizer, dizer o direito.
Lide é um conflito de interesses de pretensão resistida. Ex. Um menino passou no vestibular da une-anhanguera com 16 anos, a pretensão foi resistida.
A jurisdição só é passível de ser provocado havendo lide.
A jurisdição é um meio de  imposição da vontade da lei.
A jurisdição reconhece o direito de quem a tem.
O Estado tem a função jurisdicional, que deve acatar a imparcialidade.
A jurisdição é inerte e deve ser provocada pela parte. O juiz não instaura processo de ofício ele deve ser provocado pela parte, trata-se de um principio dispositivo.
Quando se instaura pela petição inicial.
O Princípio da investidura diz que só pode exercer a jurisdição quem estiver apto em conformidade com a lei.
O juiz perde o poder de dizer o direito a partir do momento que aposenta, ele ainda é juiz porém não possui investidura.
Princípio da aderência ao território. Se eu sou juiz em Goiás não se pode exercer o direto na Itália. Quando estiver no Japão a pessoa ainda é juiz, a pessoa tem o poder de jurisdição mas lhe falta competência de dizer o direito.
O tribunal de justiça apenas em Goiás. O tribunal Regional sobre uma região. O STF e STJ sobre todo o território.
A carta precatória é expedida para ouvir testemunha de outro estado, por exemplo. O principio da territorialidade é apenas aparente.
O juiz não pode ouvir testemunha de ofício.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Bebida e trânsito

Constituição

Normas materiais (essenciais): Objeto

* Estrutura do Estado;
* Forma de governo;
* Modo de aquisição e exercício do poder;
* Limites de sua atuação;
* Direitos e garantias fundamentais do homem;
* Regras básicas de ordem econômica e social.

Sentidos ou concepções da Constituição

a) Constituição Sociológica (Ferdinand Lassalle): A soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo considerada constituição real e efetiva.
b) Constituição Política(Carl Shmitt): É a representação da decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política.

Constituição refere-se a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc) - normas materiais-essenciais;
Leis Constitucionais: demais dispositivos inscritos no texto constitucional, sem matéria de decisão política fundamental (normas formais-procedimentos).

Elementos da Constituição

a) Elementos Orgânicos: regulam a estrutura e o poder do Estado.
b) Elementos limitativos: limitam a ação do poder estatal e dão a tônica do Estado de Direito, consubstanciam nas normas que estabelecem os direitos e garantias fundamentais.
c) Elementos Sócio-ideológicos: revelam o caráter de compromisso das instituições com determinado modelo político, liberal, intervencionista ou não, consubstanciando em normas sócio-ideológicas.
d) Elementos de estabilização Constitucional : destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra suas alteração ou infrigência (ação de inconsticuionalidade, intercenção federal, processo de emendas à Constituição, defesa do Estado e das instituições democráticas (estado de sítio e estado de defesa);
e) Elementos Formais de aplicabilidade: São as normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, ou seja, o preÂmbulo, as definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata).

- A constituição não cria imposto, ela simplesmente faz a repartição.
- A constituição é o direito positivo.
- A constituição é o conjuntos de normas contidas nas leis.
- A Cláusula Pétria não pode ser modificada.
- O Artigo 5º da Constituição são direitos fundamentais e não pode ser contrariada.

Lógica Jurídica: # Norma Fundamental Hipotética
                        # Norma Suposta
                        # Fundamento Lógico transcendental de validade de Constituição Jurídico Positiva.

Jurídico-positivo: # Norma positiva suprema
                           # Norma posta
                           # Regula cirnação de outras normas.